Definição legal para aplicação da Tarifa Rural
A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Normativa 1000/2021 – Artigo 184, estabelece os critérios para a aplicação da Tarifa Rural, a qual tem no seu conteúdo benefícios legais, resultando em redução/desconto em relação aos demais tipos de tarifas.
Desta forma, a CEMIRIM, visando atender às determinações da ANEEL, definiu as regras e requisitos para a classificação do consumidor na Tarifa Rural.
Download – Regras e requisitos Tarifa Rural
Resolução Normativa 1000/2021 – ANEEL
Art. 184. Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:
I – Agropecuária Rural
Localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, incluindo:
a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel;
b) o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja comercialização da água; e
c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;
II – Agropecuária Urbana
Localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:
a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária;
III – Residencial Rural
Localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV – Cooperativa de Eletrificação Rural
Localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;
V – Agroindustrial
Independentemente de sua localização, desde que atenda os seguintes critérios:
a) possuir atividade de indústria;
b) transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda que provenientes de outros imóveis; e
c) ser do Grupo B ou, se do Grupo A, possuir transformador com potência menor ou igual a 112,5 kVA;
VI – Serviço Público de Irrigação Rural
Localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VII – Escola Agrotécnica
Estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; e
VIII – Aquicultura
Independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os seguintes critérios:
a) desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; e
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
Observação: A aplicação da Tarifa Rural não depende da localização urbana ou rural da unidade consumidora, mas sim que a predominância das cargas elétricas da unidade consumidora sejam utilizadas no desenvolvimento das atividades definidas como Rural nos termos deste Artigo.