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Tarifa Rural

Definição legal para aplicação da Tarifa Rural

A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Normativa 1000/2021 artigo 184, estabelece os critérios para a aplicação da Tarifa Rural. A CEMIRIM, visando atender às determinações da ANEEL, definiu as regras e requisitos para a classificação do consumidor na Tarifa Rural.

Download – Regras e requisitos Tarifa Rural
 
De acordo com a Resolução Normativa 1000/2021 – ANEEL, Art. 184: “Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:”

I – Agropecuária Rural

II – Agropecuária Urbana

III – Residencial Rural

IV – Cooperativa de Eletrificação Rural

V – Agroindustrial

VI – Serviço Público de Irrigação Rural

VII – Escola Agrotécnica

VIII – Aquicultura

 

Observação: A aplicação da Tarifa Rural não depende da localização urbana ou rural da unidade consumidora, mas sim que a predominância das cargas elétricas da unidade consumidora sejam utilizadas no desenvolvimento das atividades definidas como Rural nos termos deste Artigo.

Tarifa Irrigação Aquicultura

Caso o consumidor exerça atividades exclusivamente de irrigação ou aquicultura em sua propriedade rural, poderá solicitar o benefício da tarifa com desconto, conforme definido pelo Artigo 186 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021.
O desconto legal previsto na tarifa é de 60% (sessenta por cento) para os consumidores rurais conectados na rede de energia elétrica de baixa tensão (380/220 Volts) e de 70% (setenta por cento) para os conectados na alta tensão (acima 1000 Volts). O desconto na tarifa é válido apenas para o consumo de energia elétrica registrado entre 21:30 e 06:00 de qualquer dia da semana, ou seja, durante um intervalo diário de 08h30.
À seguir, descrevemos os tipos de equipamentos que permitem a obtenção do benefício do desconto ao consumidor, desde que este esteja classificado na Tarifa Rural:

Irrigação

Aquicultura

Outros pré-requisitos necessários

 

Revisão cadastral de unidades consumidoras

Em atendimento a Resolução Normativa 1000/2021, os consumidores que tenham sua conta de energia classificada como “Tarifa Rural” e os que possuem benefícios tarifários (descontos na tarifa), devem OBRIGATORIAMENTE fazer o recadastramento da unidade consumidora, preenchendo o formulário disponibilizado no link abaixo para download e encaminhá-lo para a CEMIRIM para que os benefícios tarifários sejam mantidos.
Para alguns casos, a CEMIRIM fará visita técnica na unidade consumidora para comprovação das atividades. É importante ressaltar que, conforme determinação da ANEEL, em caso da não efetivação da revisão cadastral, o consumidor irá perder o benefício tarifário e terá sua tarifa revisada pela CEMIRIM, conforme estabelece a Resolução Normativa Nº 1000/2021 da ANEEL – no seu artigo 184.

Download – Formulário para preenchimento pelo consumidor

 

Legislação

  Lei Federal nº 10.438 de 2002
  Decreto Federal nº 7.891 de 2013
  Portaria MINFRA nº 45 de 1992
  Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL
  Decreto Estadual nº 63.262 de 2018
  Decreto Estadual nº 62.243 de 2016