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Tarifa Rural

Definição legal para aplicação da Tarifa Rural

A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Normativa 1000/2021 – Artigo 184, estabelece os critérios para a aplicação da Tarifa Rural, a qual tem no seu conteúdo benefícios legais, resultando em redução/desconto em relação aos demais tipos de tarifas.

Desta forma, a CEMIRIM, visando atender às determinações da ANEEL, definiu as regras e requisitos para a classificação do consumidor na Tarifa Rural.

Download – Regras e requisitos Tarifa Rural
 

Resolução Normativa 1000/2021 – ANEEL

Art. 184. Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:

I – Agropecuária Rural

II – Agropecuária Urbana

III – Residencial Rural

IV – Cooperativa de Eletrificação Rural

V – Agroindustrial

VI – Serviço Público de Irrigação Rural

VII – Escola Agrotécnica

VIII – Aquicultura

 

Observação: A aplicação da Tarifa Rural não depende da localização urbana ou rural da unidade consumidora, mas sim que a predominância das cargas elétricas da unidade consumidora sejam utilizadas no desenvolvimento das atividades definidas como Rural nos termos deste Artigo.