Definição legal para aplicação da Tarifa Rural
A ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Normativa 1000/2021 artigo 184, estabelece os critérios para a aplicação da Tarifa Rural. A CEMIRIM, visando atender às determinações da ANEEL, definiu as regras e requisitos para a classificação do consumidor na Tarifa Rural.
Download – Regras e requisitos Tarifa Rural
De acordo com a Resolução Normativa 1000/2021 – ANEEL, Art. 184: “Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:”
I – Agropecuária Rural
Localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, incluindo:
a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel;
b) o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja comercialização da água; e
c) o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;
II – Agropecuária Urbana
Localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:
a) a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária;
III – Residencial Rural
Localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV – Cooperativa de Eletrificação Rural
Localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;
V – Agroindustrial
Independentemente de sua localização, desde que atenda os seguintes critérios:
a) possuir atividade de indústria;
b) transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda que provenientes de outros imóveis; e
c) ser do Grupo B ou, se do Grupo A, possuir transformador com potência menor ou igual a 112,5 kVA;
VI – Serviço Público de Irrigação Rural
Localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VII – Escola Agrotécnica
Estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios; e
VIII – Aquicultura
Independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os seguintes critérios:
a) desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; e
b) o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
Observação: A aplicação da Tarifa Rural não depende da localização urbana ou rural da unidade consumidora, mas sim que a predominância das cargas elétricas da unidade consumidora sejam utilizadas no desenvolvimento das atividades definidas como Rural nos termos deste Artigo.
Tarifa Irrigação Aquicultura
Caso o consumidor exerça atividades exclusivamente de irrigação ou aquicultura em sua propriedade rural, poderá solicitar o benefício da tarifa com desconto, conforme definido pelo Artigo 186 da Resolução Normativa ANEEL 1000/2021.
O desconto legal previsto na tarifa é de 60% (sessenta por cento) para os consumidores rurais conectados na rede de energia elétrica de baixa tensão (380/220 Volts) e de 70% (setenta por cento) para os conectados na alta tensão (acima 1000 Volts). O desconto na tarifa é válido apenas para o consumo de energia elétrica registrado entre 21:30 e 06:00 de qualquer dia da semana, ou seja, durante um intervalo diário de 08h30.
À seguir, descrevemos os tipos de equipamentos que permitem a obtenção do benefício do desconto ao consumidor, desde que este esteja classificado na Tarifa Rural:
Irrigação
Motores de bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses mesmos equipamentos.
Aquicultura
Motores de bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação desses locais.
Outros pré-requisitos necessários
Comprovação pelo consumidor da existência do licenciamento ambiental ou outorga do direito de uso de recursos hídricos a ser obtido junto ao DAEE do Governo do Estado de São Paulo e na CETESB, respectivamente.
O padrão de medição de energia elétrica deverá ser “exclusivo” para a ligação da irrigação ou aquicultura, não podendo haver outros tipos de cargas elétricas ligadas nesse mesmo medidor de energia e utilizadas para outros fins.
Revisão cadastral de unidades consumidoras
Em atendimento a Resolução Normativa 1000/2021, os consumidores que tenham sua conta de energia classificada como “Tarifa Rural” e os que possuem benefícios tarifários (descontos na tarifa), devem OBRIGATORIAMENTE fazer o recadastramento da unidade consumidora, preenchendo o formulário disponibilizado no link abaixo para download e encaminhá-lo para a CEMIRIM para que os benefícios tarifários sejam mantidos.
Para alguns casos, a CEMIRIM fará visita técnica na unidade consumidora para comprovação das atividades. É importante ressaltar que, conforme determinação da ANEEL, em caso da não efetivação da revisão cadastral, o consumidor irá perder o benefício tarifário e terá sua tarifa revisada pela CEMIRIM, conforme estabelece a Resolução Normativa Nº 1000/2021 da ANEEL – no seu artigo 184.
Download – Formulário para preenchimento pelo consumidor
Legislação
Lei Federal nº 10.438 de 2002
Decreto Federal nº 7.891 de 2013
Portaria MINFRA nº 45 de 1992
Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL
Decreto Estadual nº 63.262 de 2018
Decreto Estadual nº 62.243 de 2016