Estabelecido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, por meio da Resolução Normativa 1000/2021.
1. Ser orientado sobre a segurança e eficiência na utilização da energia elétrica;
2. Receber um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
3. Receber compensação monetária se houver descumprimento da DISTRIBUIDORA, dos padrões de qualidade estabelecidos pela ANEEL;
4. Ter gratuidade para o aumento de carga, desde que a carga instalada não ultrapasse 50 kw;
4.1. A gratuidade não se aplica para iluminação pública, obras com acréscimo de fases de rede em tensão até 2,3 kv e atendimento por sistemas isolados, que devem observar a regulação da ANEEL;
5. Alterar a modalidade tarifária, desde que previsto na regulação da ANEEL, no prazo de até 30 (trinta) dias;
6. Solicitar a inspeção do sistema de medição de faturamento, para verificação do correto funcionamento dos equipamentos;
7. Responder apenas por débitos relativos à unidade consumidora de sua titularidade ou vinculados à sua pessoa, não sendo obrigado a assinar termo relacionado à débitos de terceiros;
8. Não ser cobrado pelo consumo de energia elétrica reativa excedente;
9. Ter a devolução em dobro dos pagamentos de valores cobrados indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros, salvo hipótese de erro atribuível ao CONSUMIDOR e fato de terceiro;
10. Escolher a data para o vencimento da fatura, dentre as seis datas, no mínimo, disponibilizadas pela DISTRIBUIDORA, exceto na modalidade de pré-pagamento;
11. Receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior.
1. Receber a fatura com periodicidade mensal, considerando as leituras do sistema de medição ou, caso aplicável, o valor por estimativa;
1.1. A fatura deve ser entregue, conforme opção do CONSUMIDOR, em versão impressa ou eletrônica, com antecedência do vencimento de pelo menos:
– 10 (dez) dias úteis, para classe poder público, Iluminação Pública e Serviço Público;
– 5 (cinco) dias úteis, para demais classes.
2. Receber gratuitamente o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, de forma alternativa à emissão da segunda via; e
3. Ser informado, na fatura, sobre a existência de faturas não pagas;
1. Ser informado dos locais para aquisição de créditos e horários de funcionamento;
2. Receber comprovante no ato da compra de créditos;
3. Ter a sua disposição as informações necessárias à realização da recarga de créditos no caso de perda ou extravio de comprovante de compra não utilizado;
4. Ser informado sobre a quantidade de créditos disponíveis e avisado da proximidade dos créditos acabarem;
5. Poder solicitar crédito de emergência, em qualquer dia da semana e horário;
6. Receber, sempre que solicitado, demonstrativo de faturamento com informações consolidadas do valor total comprado, quantidade de créditos, datas e os valores das compras realizadas no mês de referência;
7. Ter os créditos transferidos para outra unidade consumidora de sua titularidade ou a devolução desses créditos por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento nos casos de encerramento contratual.
1. Ser orientado sobre a correta operação do sistema e da modalidade;
2. Ter o medidor e demais equipamentos verificados e regularizados sem custos em casos de defeitos no prazo de até:
– 6 (seis) horas, no meio urbano;
– 24 (vinte e quatro) horas, no meio rural; e
– 72 (setenta e duas) horas, no atendimento por sistema isolado SIGFI ou MIGDI.
1. Manter os dados cadastrais e de atividade exercida atualizados junto à DISTRIBUIDORA e solicitar as alterações quando necessário, em especial os dados de contato como telefone e endereço eletrônico;
2. Informar à DISTRIBUIDORA sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
3. Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas oficiais brasileiras;
4. Consultar a DISTRIBUIDORA quando o aumento de carga instalada da unidade consumidora exigir a elevação da potência disponibilizada;
5. Responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de seu imóvel;
6. Manter livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora relacionadas com a medição e proteção;
1. Pagar a fatura de energia elétrica ou o consumo até a data do vencimento, sujeitando-se, em caso de atraso, à atualização monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die e multa de até 2%.