Orientações sobre geração distribuída
Geração distribuída é o termo dado a energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a este, sendo válida para diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar fotovoltaica, eólica, hídrica ou outra.
As regras para o faturamento da geração distribuída (micro ou minigeração) são estabelecidas pela Lei Federal 14300/2022 e detalhados pela Resolução Normativa ANEEL 1000/2021.
O sistema fotovoltaico gera energia elétrica a partir da luz solar. A energia gerada pode ser consumida imediatamente no próprio local ou injetada na rede elétrica da empresa distribuidora de energia. O medidor bidirecional tem o papel de registrar a energia consumida da rede e também a injetada na rede, permitindo a compensação entre as duas.
Disponibilizamos para download a norma técnica para a conexão de mini e micro geradores no sistema de distribuição de energia elétrica da CEMIRIM.
Download – Checklist de Geração Distribuída
Download – NTC-D-09
Envie os documentos solicitados na norma para o e-mail sac@cemirim.com.br
Dúvidas frequentes sobre Geração Distribuída
O que é geração distribuída de energia elétrica?
Geração distribuída é o termo dado a energia elétrica gerada no local de consumo ou próximo a este, sendo válida para diversas fontes de energia renováveis, como a energia solar fotovoltaica, eólica, hídrica ou outra.
Como funciona o faturamento de energia fotovoltaica?
As regras para o faturamento da geração distribuída (micro ou minigeração) são estabelecidas pela Lei Federal 14300/2022 e detalhados pela Resolução Normativa ANEEL no. 1000/2021. O sistema fotovoltaico gera energia elétrica a partir da luz solar. A energia gerada pode ser consumida imediatamente no próprio local ou injetada na rede elétrica da empresa distribuidora de energia. O medidor bidirecional tem o papel de registrar a energia consumida da rede e também a injetada na rede, permitindo a compensação entre as duas.
O que significa energia injetada?
Energia injetada refere-se à quantidade de energia elétrica inserida numa rede elétrica da empresa distribuidora, normalmente a partir de fontes de geração distribuída, como painéis solares fotovoltaicos, pequenas usinas eólicas ou outras fontes de energia renovável
O que é um medidor bidirecional?
É um dispositivo que mede tanto a energia consumida da rede elétrica quanto a energia gerada pelo sistema fotovoltaico e injetada na rede da empresa distribuidora.
Onde encontrar as normas e regulamentos sobre Geração Distribuída e Sistema de Compensação de Energia Elétrica?
A regulamentação do tema pela ANEEL pode ser encontrada na Resolução Normativa nº 1000/2021 no seu capítulo XI.
Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração distribuída está instalada no mesmo local de consumo?
A conta de energia considera a energia consumida da rede e subtrai a energia injetada. Se a energia injetada for maior que a consumida, o excedente é convertido em créditos de kWh que podem ser usados em até 60 meses. Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a micro ou minigeração distribuída, se ainda houver excedente de energia, um percentual dos créditos poderá ser utilizado para abater o consumo de outras unidades escolhidas pelo consumidor, desde que as demais unidades estejam cadastradas no mesmo CPF ou CNPJ (matriz e filiais) da unidade geradora.
Como deve ser realizado o faturamento quando a micro ou minigeração distribuída está instalada em local diferente do de consumo?
Compete ao titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada entre as demais unidades consumidoras caracterizadas como autoconsumo remoto, porém essas unidades devem estar no esmo CPF ou CNPJ (matriz e filiais) da unidade geradora.
O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e os créditos alocados no mês para a unidade consumidora, considerando-se também eventuais créditos obtidos em meses anteriores.
Uma vez definido pelo consumidor o percentual de distribuição (transferência) dos créditos excedentes para as demais unidades consumidoras, este pode redefinir os percentuais quando julgar necessário?
Sim, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito (por e-mail ou outra forma), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua efetiva aplicação.
A energia “reativa” deve fazer parte do sistema de compensação de energia, nos mesmos moldes da energia ativa?
Não. As operações com créditos de energia no sistema de compensação são limitadas a energia elétrica ativa injetada e consumida.
A cobrança da bandeira tarifária se aplica aos consumidores com micro ou minigeração?
A bandeira tarifária deve incidir sobre consumo de energia elétrica ativa a ser faturado, ou seja, o valor líquido (diferença entre o consumo medido e a energia injetada). Além disso, para o consumidor do grupo B, quando o valor a ser faturado for o custo de disponibilidade, a bandeira incide sobre o valor integral do custo de disponibilidade.
Os créditos remanescentes, depois de encerrado o mês (ciclo de faturamento), podem ser transferidos a qualquer momento a outras unidades consumidoras de mesma titularidade, atendidas pela mesma distribuidora?
Não. Os créditos de meses anteriores da unidade geradora poderão ser transferidos para outras unidades consumidoras, de mesma titularidade, somente quando houver encerramento contratual daquela unidade com a distribuidora. Em nenhuma outra hipótese é permitida a transferência dos créditos de meses anteriores, devendo estes permanecer na unidade consumidora a que foram inicialmente alocados.
Caso haja alteração da titularidade de uma unidade consumidora com geração distribuída, os créditos de energia podem ser transferidos ao novo titular?
Não. Os créditos de energia alocados à unidade consumidora permanecem com o consumidor titular original dos créditos, podendo ser transferidos apenas à unidades consumidoras desse mesmo titular (CPF/CNPJ) e desde que estas sejam atendidas pela mesma distribuidora. Não é possível a transferência dos créditos de energia para o novo titular da unidade consumidora com micro ou minigeração.
Como fica a tributação de ICMS para clientes com micro e minigeração?
O Decreto Estadual nº 61.439 de 19 de agosto de 2016 – Artigo 1º, concede a isenção de ICMS apenas a tarifa de energia “TE” para unidade com geração própria. Não se aplica a isenção aos demais componentes da conta de luz.
Cliente com geração própria de energia terá a cobrança de COSIP (taxa de iluminação pública)?
Sim, será faturado se o cliente tiver iluminação pública disponível no local da unidade consumidora. Trata-se um convênio da distribuidora com cada prefeitura local e as regras para a cobrança da COSIP respeitam as particularidades de cada lei municipal.