O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica foi instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1989.
A CEMIRIM, na qualidade de contribuinte legal e substituto tributário do referido imposto, dentro de sua área de concessão, cabe apenas a tarefa de recolher ao erário Estadual as quantias cobradas nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica dos consumidores.
O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, conforme prevê o artigo 33 do Conv. ICM66/88: O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle. Tal dispositivo refletido na lei estadual não é inovação, pois o próprio CTN – Código Tributário Nacional, na redação dada pelo artigo 1º do Ato Complementar nº 27, de 08.12.66, já definia dessa forma o cálculo do ICM, em seu artigo 53, parágrafo 4º.
Para operacionalizar o cálculo conforme disposto no artigo nº 33, é adotada a fórmula a seguir fornecida pelo DNAEE – Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, definida pelo CONFAZ – Conselho de Política Fazendária. Portanto, no cálculo da energia, como no de qualquer produto, o valor do ICMS faz parte do valor da operação, que é a base de cálculo.
Exemplo de cálculo
- Valor líquido da conta (VC) = R$ 1.000,00
- Alíquota de consumidor comercial / Industrial = 0,18 (18%)
- Valor do ICMS = (1.000,00 x 0,18) / (1 – 0,18)
- Valor do ICMS = R$ 219,51 ou seja, o resultado é que o ICMS representa 21,9% da conta
Alíquotas (%) cobradas nas faturas de energia elétrica
Classes | kWh Consumidos | % Alíquotas |
---|---|---|
Residencial | Até 90 kWh | Isento |
Até 200 kWh | 12% | |
Acima de 200 kWh | 18% | |
Comercial Industrial Rural e outras |
Qualquer quantidade |
18% |
Isenção do ICMS para produtores rurais
Produtores rurais do estado de SP, portadores do CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS), têm direito à isenção do ICMS em suas faturas de energia elétrica, mediante algumas regras estabelecidas pela legislação de ICMS do estado de SP. Na conta de energia deve constar o nome da empresa (igual ao CADESP) e seu CNPJ. Neste caso, o CPF não será mais cadastrado na conta de energia.
Todas as orientações e procedimentos para obtenção da isenção, poderá ser verificada no arquivo à seguir: